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Conselho Consultivo

 

  1. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Ministério e tem por funções analisar e dar parecer sobre questões fundamentais relacionadas com as áreas de actividades ou sectores a ele subordinados, nomeadamente:
    • Estudar e implementar as decisões dos órgãos superiores do Estado e do Governo relativas às actividades do Ministério;
    • Analisar e emitir pareceres sobre projectos de organização e realização das atribuições do sector;
    • Apreciar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento do Ministério;
    • Realizar balanços periódicos dos planos e programas do Ministério;
    • Analisar a implementação das políticas de administração e gestão dos recursos humanos do Ministério e dos sectores a ele subordinados;
    • Promover a troca de experiencia e informações entre dirigentes e quadros do Ministério.
  2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
    • Ministro;
    • Vice-Ministro;
    • Secretário Permanente;
    • Inspector-Geral;
    • Directores Nacionais;
    • Assessores do Ministro;
    • Inspector-Geral Adjunto;
    • Directores Nacionais Adjuntos;
    • Chefe de Gabinetes;
    • Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
    • Titulares das Instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério.
  3. O Conselho Consultivo, reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o Ministro o convoque.
  4. O Ministério da Indústria e Comércio poderá designar outros quadros, técnicos ou individualidades para participar nos colectivos referidos no presente Estatuto.